ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2979887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Pretensão de desconto de contribuições pessoais sobre parcelas reconhecidas judicialmente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Previdência complementar fechada. Pretensão de desconto de contribuições pessoais sobre parcelas reconhecidas judicialmente. Limites objetivos do título executivo. Coisa julgada. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre, no qual a entidade de previdência complementar pretendia, em fase de cumprimento de sentença, o desconto de contribuições pessoais incidentes sobre valores retroativos de auxílio cesta-alimentação reconhecidos judicialmente, alegando omissão do acórdão estadual e violação a dispositivos do CPC, da Lei Complementar 109/2001 e do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar dispositivos legais invocados pela parte; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, das normas federais apontadas como violadas, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem adota fundamentação clara, suficiente e coerente para resolver a controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. Precedentes.
4. Reconhecida, pelo acórdão recorrido, a impossibilidade de inovação na fase de cumprimento de sentença, por afronta à coisa julgada, mostra-se desnecessário o exame das normas de direito material invocadas, pois o óbice processual constitui fundamento autônomo e bastante para manter a decisão.
5. O prequestionamento exige efetivo juízo de valor sobre a norma federal tida por violada, não se configurando quando a matéria é afastada exclusivamente por
[trecho intermediário suprimido]
no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julga da.
3. As instâncias de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluíram pela preclusão da questão alusiva à legitimidade.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. A verificação da existência de sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula 7/STJ, por reexaminar matéria eminentemente fática.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp: 2175977 MS 2022/0227185-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)
Assim, a eventual análise das normas materiais mostrar-se-ia inócua diante do óbice processual previamente reconhecido.
Diante desse quadro, não se verifica qualquer erro na decisão monocrática agravada, a qual deve ser integralmente mantida.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.