DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, cont… — AREsp AREsp 2979846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: monitória proposta por AEROMECANICA LTDA contra PR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Acórdão: negou provimento à apelação interposta por PR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM DISCRIMINAÇÃO DE DUPLICATA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: monitória proposta por AEROMECANICA LTDA contra PR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por PR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM DISCRIMINAÇÃO DE DUPLICATA. SENTENÇA QUE DECLARA CONSTITUÍDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELA EMPRESA RÉ E JULGA IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
PRETENSO INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. DUPLICATA PROTESTADA POR FALTA DE PAGAMENTO, ACOMPANHADA DA NOTA FISCAL E DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DESCRITO NA NOTA. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO FOI DERRUÍDA PELA PARTE ADVERSA (ART. 373, II, CPC). ADEMAIS, EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO, PORQUANTO DEVIDAMENTE DISCRIMINADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E MATERIAIS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DA AERONAVE DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE, ESPECIFICADAMENTE QUANTO À NOTA FISCAL IMPUGNADA, A QUAL OCORREU A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS PARA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA SUA ULTERIOR COBRANÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(e-STJ fls. 307-308)
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de prequestionamento dos arts. 17, 18, 373, I e II, e 485, I, IV e VI, do CPC; 186, 187, 884 e 927 do CC (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF);
ii. incidência da Súmula 7 do STJ para os arts. 319, 320, 330, II e III, 700, e 702, § 2º, do CPC e
iii. impossibilidade de apreciação de matéria constitucional (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta o cabimento do agravo (art. 1.042 do CPC), alega que não se aplicam as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF por existir prequestionamento implícito. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Alega que os dispositivos constitucionais foram elencados a título de reforço argumentativo.
RELATADO O
[trecho intermediário suprimido]
e 702, § 2º, do CPC.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2% sobre o valor da condenação.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.