DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO contr… — AREsp AREsp 2979835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/11/2024.
- Decisão interlocutória: decidiu quanto ao questionamento do perito, para que incidisse correção monetária e juros de mora até a data em que havidos os depósitos judiciais.
- Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 5/8/2025.
Ação: cumprimento de sentença coletiva, movido por ADEMIR COMARELLA, ADELINO SCOTTI, AELOR FARIAS DE LARA, AGENOR FONTANA, ANA MARIA MARASCHIN MACHADO, BERNADETE FARIAS COMARELLA, CASIMIRO KRAUS, CIRLEY FONTANA DE ARAUJO, ELEANDRO ZANETTE, ELOI BORTOLINI, ELTON RIOS, ERONI ELOI FONTANA, GEMIR COMARELLA BAGGIO, GERSON LUIZ MARASCHIN, IVAN JOSE BEZ, JAIME ROBERTO VARGAS, JANDIR COMARELLA, JAYNE ALZIRA SCOLARO VARGAS, JOANA FOIATTO FONTANA, LEANDRO CEZAR COMARELLA, LUIZ CARLOS ROSIN, LUIZ LUZA, MARIA CRISTINA SCOTTI BILIBIU, MARLENE VIEIRA SCOTTI, MAURÍLIO FONTANA, MAURY SCOTTI, NADIR VITOR BARPI, NOEL CORDOVAS PASSOS, RENATO GIUSTI, ROBERTO SCOTTI, ROSELY FONTANA, RUBI MAURO DA SILVA, TELMA CATTANEO BONETTI, VALDECIR SCOTTI, VICTOR COMARELLA, ZELIDE SIMONATO PICOLI e ZENAIDE COMARELLA em face de HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO.
Decisão interlocutória: decidiu quanto ao questionamento do perito, para que incidisse correção monetária e juros de mora até a data em que havidos os depósitos judiciais.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME PELA QUAL SE ORDENARA, AO PERITO, QUE PROCEDESSE À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, ATÉ A DATA DO DEPÓSITO FEITO PELO BANCO, À GARANTIA DA EXECUÇÃO. CORTE ESPECIAL DO STJ, A QUAL REVISARA OS TERMOS DO TEMA 677, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1820963 / SP, FIXANDO O ATUAL ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA A PARTE DEVEDORA, DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, QUE, ASSIM, HÃO DE INCIDIR ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, DEDUZINDO-SE O QUE FORA DEPOSITADO EM JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. E . RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (e-STJ fl. 58)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega impossibilidade de aplicação do Tema repetitivo do STJ, bem como violação dos arts. 401 do CC. 6º. caput, 1º§ do Decreto Lei 4657/1942. Lei de Introdução ao Código Civil, 543-C, CPC, 927, III, 1.037, I, , 1.022 e seguintes, 1.037, §§ 9º, 10, I e §12, I, 1.039 e 1.040, do CPC. Sustenta que "Entende o Recorrente que, em que pese a situação não ter sido alterada por lei e sim por entendimento do Col. STJ, os entendimentos anteriores eram componentes de um sistema que
[trecho intermediário suprimido]
568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Cumprimento de sentença coletiva.
2. O depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora. Precedentes desta Corte.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.