DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por PORTOCRED S/A - CFI EM LIQUIDAÇÃO EX… — AREsp AREsp 2979829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por PORTOCRED S/A - CFI EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim resumido (fls.
- SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL.
- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA INDIVIDUALIZADA PARA EXIGIR DA PARTE AUTORA JUROS SUPERIORES À TAL PATAMAR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por PORTOCRED S/A - CFI EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim resumido (fls. 688/689, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PORTOCRED. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. COMPENSAÇÃO. VINCENDAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA INDIVIDUALIZADA PARA EXIGIR DA PARTE AUTORA JUROS SUPERIORES À TAL PATAMAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS, A CARGO DA PARTE DEMANDADA, QUANTO AO PERFIL DE RISCO DA TOMADORA E OUTROS DADOS INDIVIDUALIZADOS DA CONTRATAÇÃO QUE AO BANCO CUMPRIA INFORMAR. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CORRETAMENTE IMPOSTA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. SENTENÇA MANTIDA.
INTERESSE RECURSAL: NÃO SE CONHECE DO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO TOCANTE À COMPENSAÇÃO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NÃO DETERMINOU QUE TAL SE DESSE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO: PREJUDICADA JÁ AGORA A REUNIÃO DAS AÇÕES REVISIONAIS QUE, EMBORA ENVOLVAM AS MESMAS PARTES, TEM POR OBJETO DIFERENTES CONTRATOS, QUANTO MAIS QUANDO JÁ SENTENCIADO ESTE FEITO, O QUE AFASTA A OBRIGATORIEDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR: O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ESTE AFERIR DA NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, QUANDO MAIS EM SE TRATANDO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A COMPORTAR JULGAMENTO IMEDIATO, EX VI DOS ARTS. 355, I, E 370, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA POR RELATÓRIO INCOMPLETO: CONFORME O ART. 489, I, DO CPC, É ELEMENTO ESSENCIAL DA SENTENÇA O RELATÓRIO COM A SUMA DA CONTESTAÇÃO. LOGO, NÃO SE EXIGE QUE NELE CONSTE TODAS AS TESES E ARGUMENTOS VERTIDOS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO, O QUE FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO, NÃO SENDO CASO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO: A CIRCUNSTÂNCIA DA SENTENÇA SER SUCINTA E NÃO CONTER, UM A UM, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ,
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)
Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência prejudica a análise da apontada divergência jurisprudencial.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo (art . 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.