DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI da decisão d… — AREsp AREsp 2979795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação n.
- 0009645-02.2018.8.19.0006, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO ESPÓLIO.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação n. 0009645-02.2018.8.19.0006, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 146-148):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO ESPÓLIO. SÚMULA 392 STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO TJRJ E DO STJ. SÚMULA Nº 392 DO STJ. Execução fiscal extinta pela ilegitimidade passiva, tendo em vista o óbito do devedor antes da sua efetiva citação. Embora a legislação autorize o Exequente a substituir a Certidão da Dívida Ativa, veda a modificação do sujeito passivo da execução porque a pessoa devedora faleceu antes da citação válida. Hipótese que configura ausência de legitimidade passiva. Aplicação do En. nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença extintiva sem resolução do mérito. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.
O recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, alega violação dos arts. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais; 131, inciso III, do Código Tributário Nacional; e arts. 75, inciso VII; 139, inciso IX; 137; 139, inciso I; 338 e 339, todos do Código de Processo Civil (fls. 155-163).
O apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 173-178), por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
Razões do agravo às fls. 186-192.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
No recurso especial, aduz a parte recorrente que o acórdão de origem conferiu interpretação equivoca ao enunciado da Súmula n. 392 do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal somente seria permitido quando o devedor falece após a concretização de sua citação. O caso exigiria um distinguishing em relação ao impedimento contido na parte final da referida súmula, uma vez que não se trata de alterar o sujeito passivo identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da relação processual à realidade superveniente instaurada pela
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Aplica-se, ainda, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial .
Sem honorários recursais, pois aus ente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.