DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA da decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TR… — AREsp AREsp 2979764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA da decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT) que inadmitiu o recurso especial contra acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 305-307) assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA da decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT) que inadmitiu o recurso especial contra acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1001369-95.2021.8.11.0033 (fls. 305-307) assim ementado:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADAS IRREGULARES EM PROPRIEDADE RURAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro-MT, que, em ação civil pública por dano ambiental, impôs ao réu, Sebastião José Ferreira, obrigações de fazer e de não fazer para prevenção de queimadas, mas negou o pedido de indenização por danos materiais e morais coletivos. O recurso busca a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento de indenizações em razão de queimadas não autorizadas na Fazenda Beira Rio II, em Nova Maringá-MT, entre 2016 e 2021.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) a possibilidade de cumular obrigações de fazer e de não fazer com a obrigação de indenizar por danos material e moral coletivo; (iii) a configuração e quantificação da obrigação de indenizar o dano material ambiental; e (iv) a configuração e quantificação da indenização por dano moral coletivo ambiental.
III. Razões de decidir
3. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, o recurso preenche o requisito do art. 1.010, III, do CPC, uma vez que as razões recursais são suficientes para demonstrar o interesse do apelante na reforma da sentença, afastando a alegação de inadmissibilidade. A jurisprudência do STJ reconhece que a mera repetição de argumentos não configura falta de dialeticidade (STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp 825.367/SC, Rel. Min. Humberto Martins).
4. A legislação e a jurisprudência permitem a cumulação das obrigações de reparar e indenizar por danos ambientais, pois visam finalidades distintas: a reparação integral do meio ambiente e a compensação pelos danos materiais e morais coletivos. A Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação cumulativa em obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em casos de dano ambiental.
5. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e independente
[trecho intermediário suprimido]
honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE QUEIMADAS. NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE 1.037 FOCOS DE CALOR ENTRE 1º/7/2016 E 1º/7/2021 NO IMÓVEL FAZENDA BEIRA RIO II, SEM AUTORIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA (RELATÓRIO DE FOCOS DE INCÊNDIO N. 00136/2021). FIXAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO EM R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL E DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.