ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024) Por fim, rever as conclusões do Tribunal local no tocante à validade das provas atinentes à inadimplência, bem como do conteúdo do laudo pericial produzido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4968, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE BARTER. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO DE CARLI contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação relacionada à execução de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida pela agravante, a qual aduz atraso na entrega de insumos agrícolas pela agravada, resultando em inadimplência contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos capazes de reformar a decisão agravada, especificamente quanto à validade das provas apresentadas pelo agravante para comprovar inadimplência da agravada, em especial o laudo pericial produzido unilateralmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não foram trazidos novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que já havia considerado o laudo pericial insuficiente para comprovar o atraso na entrega dos insumos
[trecho intermediário suprimido]
decidir de modo integral a controvérsia posta.
(..)
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024)
Por fim, rever as conclusões do Tribunal local no tocante à validade das provas atinentes à inadimplência, bem como do conteúdo do laudo pericial produzido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.