ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
- O acórdão vergastado assentou que a cadeira de rodas fornecida continha defeito de segurança, além de não terem sido prestadas informações adequadas quanto a sua utilização.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.325.664/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. CADEIRA DE RODAS. GRATUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
2. O acórdão vergastado assentou que a cadeira de rodas fornecida continha defeito de segurança, além de não terem sido prestadas informações adequadas quanto a sua utilização. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE ARAPIRACA (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO OU DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO, MAS QUE CONSTATOU QUE A CADEIRA DE RODAS NÃO FOI ENTREGUE AO CONSUMIDOR DA FORMA MAIS SEGURA PARA A SUA UTILIZAÇÃO. USUÁRIO QUE SOFREU ACIDENTE AO UTILIZAR O BEM, NECESSITANDO DE ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL POR SER CRIANÇA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 418).
Foi
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85, § 11, do CPC de 2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.325.664/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 15/6/2020, DJe 18/6/2020 - sem destaque no original)
No caso dos autos, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que criança com deficiência sofreu lesões em decorrência do acidente provocado pela cadeira de rodas fornecida, não se mostra exorbitante o valor da indenização mantido pelo Tribunal alagoano em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ASSOCIAÇÃO, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.