ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no julgado recorrido.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à tese da necessidade de descumprimento do plano de recuperação judicial da devedora principal para prosseguimento do processo executivo em face dos coobrigados.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no julgado recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à tese da necessidade de descumprimento do plano de recuperação judicial da devedora principal para prosseguimento do processo executivo em face dos coobrigados.
III. Razões de decidir
3. No caso, o Tribunal local entendeu, de forma fundamentada, que os credores de empresa em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, significando que a novação decorrente da recuperação judicial não se estenderia aos garantidores da dívida, citando a Súmula n. 581 desta Corte, não havendo qualquer omissão no julgado.
IV. Dispositivo
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no julgado recorrido.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violado o art. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, todos do CPC,
Afirma que "Percebe-se, portanto, que o TJ/RS não observou atentamente os argumentos suscitados pelo agravante, considerando que o fundamento central do recurso trata-se de necessidade de demonstração de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, a fim de que se possibilite o regular trâmite do processo executivo. Assim, a fundamentação do acórdão encontra-se em total divergência com os argumentos lançados pelo recorrente tanto nas contrarrazões, quanto nos Embargos de Declaração" (e-STJ fl. 158).
Assevera que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas.
Contraminuta às e-STJ fls. 167-176.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
pelo colegiado, afastando eventual vício.2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
..
(REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.