DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GTP - Treze Listas Seguranca e Vigilância Ltda … — AREsp AREsp 2979710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GTP - Treze Listas Seguranca e Vigilância Ltda contra decisum singular, de fls.
- 535/549, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) não cabe invocar violação a norma constitucional via recurso especial; (III) incidência das Súmulas n.
- 7 e 211/STJ, e 284/STF; e (IV) dissídio jurisprudencial não demonstrado.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que " a Decisão embargada, ao desconsiderar a expressa alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC pela Agravante, incorreu em uma flagrante omissão, deixando de enfrentar um argumento central que, se corretamente analisado, poderia ter alterado o desfecho da questão relativa ao prequestionamento" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GTP - Treze Listas Seguranca e Vigilância Ltda contra decisum singular, de fls. 535/549, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) não cabe invocar violação a norma constitucional via recurso especial; (III) incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ, e 284/STF; e (IV) dissídio jurisprudencial não demonstrado.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que " a Decisão embargada, ao desconsiderar a expressa alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC pela Agravante, incorreu em uma flagrante omissão, deixando de enfrentar um argumento central que, se corretamente analisado, poderia ter alterado o desfecho da questão relativa ao prequestionamento" (fl. 559).
Aponta que o decisório precedente "silenciou sobre essa argumentação específica, focando a inadmissibilidade na Súmula 7/STJ. A ausência de manifestação sobre a inaplicabilidade da Súmula 5, que constitui um pilar autônomo da Agravante para a admissibilidade do Recurso Especial, configura grave omissão" (fl. 560).
Salienta que o decisum monocrático " a decisão monocrática e-STJ Fl.535/549, ora embargada, apesar de proferida em data posterior à EC 125/2022, não faz qualquer menção ou análise sobre este novo e crucial requisito de admissibilidade para o Recurso Especial" (fl. 560).
Sustenta existir contradição no julgado ora recorrido, porquanto, ao mesmo tempo em que assenta não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, " c ontraditoriamente, poucas linhas adiante, a mesma decisão assevera: "De seu turno, observa-se que a Instância precedente não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 265, 421 e 884 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração"" (fl. 561).
Destaca que se referir ""pelos mesmos motivos" sem os especificar para a alínea "c" é vago, mas o mais grave é a afirmação genérica de que as "exigências" do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ não foram cumpridas, sem detalhar quais exigências específicas falharam" (fl. 562), configurando obscuridade.
Por fim, discorre que " a obscuridade também reside na formulação "equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo". O acórdão do TJSP já havia majorado os honorários em 10% sobre o valor já fixado. A dúvida que surge é: os 20% agora fixados pelo STJ representam o montante total dos honorários recursais (substituindo o percentual anterior e somando-se aos
[trecho intermediário suprimido]
decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Por fim, insta registrar, apenas a título de esclarecimento, que os honorários recursais fixados no STJ incidirão sobre todo o montante de honorários advocatícios "a esse título já fixado no processo", conforme textualmente lançado à fl. 548, o que, por óbvio, abarca a majoração anteriormente operada pelo Tribunal de origem. Não há, assim, falar-se em substituição de percentuais, inexistindo, pois, obscuridade.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.