DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2979708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Cumprimento de sentença.
- Decisão que indeferiu a transferência de crédito à justiça do trabalho.
- Hipótese de flagrante preclusão pro judicato e consumativa.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Cumprimento de sentença. Concurso de credores. Decisão que indeferiu a transferência de crédito à justiça do trabalho. Inconformismo. Acolhimento. Hipótese de flagrante preclusão pro judicato e consumativa. Decisão precedente que já havia determinado a transferência. Pronunciamento judicial impugnado apenas pela "FCC" (AI nº 2327931-65.2023.8.26.0000, não conhecido, por ausência de interesse e legitimidade da fundação para impugnar a ordem de pagamento dos créditos). Questão impassível de revisão ou rediscussão. Decisão reformada para determinar a transferência imediata do crédito à 69 a Vara do Trabalho da I a Região. Recurso provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 493 e 505, caput e II, do CPC, no que concerne à inexistência de preclusão, tendo em vista a existência de prova superveniente que evidencia a necessidade de consolidação do quadro de credores para evitar pagamento indevido, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em epígrafe, Acórdão Recorrido violou o artigo 505, II do CPC, o qual prevê a possibilidade de um novo pronunciamento judicial acerca de determinado ponto tido como precluso caso exista fato novo superveniente que precisa ser confirmado antes da autorização da transferência de uma quantia milionária para conta bancária vinculada à Ação de Origem do Recorrido (o que certamente impossibilitaria o pagamento de diversos credores habilitados nos autos do Cumprimento de Sentença ).
Afinal, de acordo com o artigo 493, caput do CPC, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa alterar o convencimento do magistrado deverá ser apreciado por ele de ofício ou a requerimento das partes.
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A transferência de valores depositados nos autos do Cumprimento de Sentença para o juízo da Ação de Origem do Recorrido deveria, portanto, ser condicionada à consolidação do quadro geral de credores, como forma de se evitar o pagamento em duplicidade da referida quantia e consequente esgotamento dos recursos da Brazcarnes, em prejuízos a outros credores (que também são titulares dos créditos trabalhistas ).
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Portanto, o que se observa é que existem fatos novos capazes de modificar a ordem de pagamento dos credores da Brazcarnes indicada pelo ilustre Perito Judicial
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.