DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRCEU ROBERTO DALL ACUA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2979687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRCEU ROBERTO DALL ACUA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJG.
- O recorrente não apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de AJG, reanalisada no âmbito de embargos declaratórios recebidos com efeito suspensivo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIRCEU ROBERTO DALL ACUA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJG. REDISCUSSÃO.
1. O recorrente não apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de AJG, reanalisada no âmbito de embargos declaratórios recebidos com efeito suspensivo.
2. Inquestionável que a concessão do benefício da AJG não exige miserabilidade, como alegado no âmbito do agravo interno. Porém, no caso, está evidente que os rendimentos do recorrente não são aqueles inferiores a 05 salários-mínimos, que ele pretende sejam considerados, como ressaltado na decisão monocrática.
3. O recorrente não apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão, impondo-se o desprovimento do agravo interno, que tem a finalidade de rediscussão da matéria.
RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita, diante da demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, bem como em razão da presunção de veracidade atinente à alegação de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado.
Houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade e assim o fazendo em negativa de prestação jurisdicional desconsiderou as provas apresentadas.
Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto.
De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.