DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO JARDIM EUROPA BLOCO I2 contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2979669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO JARDIM EUROPA BLOCO I2 contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PARTE EXEQUENTE QUE CONCORDOU COM OS CÁLCULOS PERICIAIS.
- Decisão agravada que rejeitou os cálculos de ambas as partes, mantendo o quantum indicado na perícia homologada, definindo, ainda, a incidência de juros e correção para apuração do saldo devedor remanescente.
- Incabível a rediscussão sobre questões já decididas, sobretudo quando homologados os cálculos pelo juiz, realizados conforme os termos do título executivo judicial, com os quais o autor concordou expressamente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO JARDIM EUROPA BLOCO I2 contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXEQUENTE QUE CONCORDOU COM OS CÁLCULOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO.
Decisão agravada que rejeitou os cálculos de ambas as partes, mantendo o quantum indicado na perícia homologada, definindo, ainda, a incidência de juros e correção para apuração do saldo devedor remanescente. Incabível a rediscussão sobre questões já decididas, sobretudo quando homologados os cálculos pelo juiz, realizados conforme os termos do título executivo judicial, com os quais o autor concordou expressamente. Juros aplicados no cálculo, não havendo que se falar em omissão, artigos 505 e 507 do CPC. A circunstância de se tratar de matéria de ordem pública não autoriza que o Juiz reaprecie a questão já decidida anteriormente, mormente quando não demonstrado que houve algum tipo de erro essencial ou inobservância de diretrizes legais ou das determinações dos autos. Correta a decisão combatida ao definir a aplicação dosjuros para apuração do saldo devedor remanescente, a contar de novembro de 2017, vez que posterior ao termo final da atualização ocorrida até outubro de 2017. Razão sobre o equívoco nos cálculos. A perícia ao somar os valores devidos, incorreu em erro aritmético, devendo, portanto, ser retificado o montante devido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 68/72).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria sido examinado o ponto relativo à data-base citada no laudo pericial para apuração do valor devido (e-STJ fls. 75/89).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.337/1.352.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.378/1.380).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.383/1.390), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere
[trecho intermediário suprimido]
demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda." (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.714.648/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.