DECISÃO Trata-se de agravo da ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A — AREsp AREsp 2979662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ora agravante interpôs, também, recurso extraordinário na origem (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pela devolução dos autos ao Tribunal de origem em virtude da afetação do Tema 1.309 do STF (e-STJ fls.
- A questão, objeto do apelo extremo interposto na origem, envolve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1479774/RJ, relator Ministro Luiz Fux, que compõe o Tema 1.309 do STF, a saber: "exigibilidade da PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras".
- REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. da decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu demanda relativa à incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores que não compõem o conceito de faturamento de empresa seguradora, de modo a afastar a ampliação de base de cálculo proveniente das disposições contidas na Lei n. 9.718/1998.
A ora agravante interpôs, também, recurso extraordinário na origem (e-STJ fls. 1.167/1.191).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela devolução dos autos ao Tribunal de origem em virtude da afetação do Tema 1.309 do STF (e-STJ fls. 1.298/1.306).
Passo a decidir.
A questão, objeto do apelo extremo interposto na origem, envolve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1479774/RJ, relator Ministro Luiz Fux, que compõe o Tema 1.309 do STF, a saber: "exigibilidade da PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras".
Eis a ementa do acórdão:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS ORIUNDAS DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RESERVAS TÉCNICAS DE EMPRESAS SEGURADORAS. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso extraordinário contra acórdão que declarou a incidência da PIS/COFINS sobre receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia diz respeito à natureza constitucional e à existência ou não de repercussão geral acerca da questão da incidência da PIS/COFINS sobre receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas.
III. Razões de decidir
3. No julgamento no RE 609.096 - Tema 372 da sistemática da repercussão geral, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, reafirmando seu entendimento de que o conceito de faturamento empregado pela Constituição coincide com o a ideia de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas, reconheceu a incidência da PIS/COFINS sobre receitas decorrentes da "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros" pelas instituições financeiras típicas (bancos).
4. Naquele julgado, o Eminente Redator para o acórdão, Min. Dias Toffoli, afastou expressamente a aplicação do entendimento adotado naquele feito às empresas seguradoras, reconhecendo, implicitamente, que acerca
[trecho intermediário suprimido]
afetado, viabilizando o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.