DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALCINA MIYAKO KOTSUKA KUROIWA e OUTROS contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 2979581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALCINA MIYAKO KOTSUKA KUROIWA e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA DE Nº 0001339- 59.2003.8.16.0004.
- DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 16.12.2015.
- CASO NÃO ALCANÇADO PELA MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 880/STJ.
Resultado indicado
A sentença reconheceu a prescrição com base na tese firmada no Tema 880/STJ e julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048, 9148, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALCINA MIYAKO KOTSUKA KUROIWA e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 719):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA DE Nº 0001339- 59.2003.8.16.0004. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 16.12.2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM 14.01.2021. CASO NÃO ALCANÇADO PELA MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 880/STJ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS PROMOVIDO PELO SINDICATO SOMENTE EM 25.08.2017, OU SEJA, DEPOIS DA DATA LIMITE DEFINIDA NA MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO (30.06.2017). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME O processo trata de apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado em 16.12.2015.
O pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 14.01.2021, após o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A parte exequente alegou dependência de documentos financeiros fornecidos pelo executado, mas estes foram solicitados pelo sindicato apenas em 25.08.2017, após a data limite de 30.06.2017 fixada na modulação de efeitos do Tema 880/STJ.
A sentença reconheceu a prescrição com base na tese firmada no Tema 880/STJ e julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o caso concreto se enquadra na modulação dos efeitos definida pelo Tema 880 /STJ; (ii) se a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 880, determina que, para decisões transitadas em julgado até 17.03.2016, o prazo prescricional inicia-se em 30.06.2017 apenas quando o cumprimento de sentença estiver pendente por falta de documentos exigidos do executado até essa data.
No caso, o pedido de exibição foi feito após o prazo fixado, afastando a incidência da modulação.
Aplicou-se o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, e a Súmula 150 do STF, que dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
Precedentes recentes da 6ª Câmara Cível do TJPR corroboram o entendimento de que a inércia dos exequentes não é justificada pela dependência dos
[trecho intermediário suprimido]
e que não houve inércia da parte exequente.
V - Assim, no caso dos autos, em conformidade com o julgamento proferido no recurso especial repetitivo o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.6.2017.
VI - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp 631103/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 27/08/2018). (G rifos acrescidos).
Desimportante, para configuração da prescrição, o transcurso do prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título e o pleito de apresentação de documentos antecedente à propositura da execução, conforme incorretamente entendido pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de, afastada a prescrição da pretensão executória, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.