DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra… — AREsp AREsp 2979575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 16/04/2025.
- Ação: cumprimento provisório de sentença, proposto por CASSIO MORETTO ROSA, em face da agravante, na qual requer o pagamento de multa decorrente de descumprimento de decisão judicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 16/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/09/2025.
Ação: cumprimento provisório de sentença, proposto por CASSIO MORETTO ROSA, em face da agravante, na qual requer o pagamento de multa decorrente de descumprimento de decisão judicial.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante (e-STJ fls. 47-48).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - EXECUÇÃO DE ASTREINTES (sic) - Insurgência - Apontado o valor exorbitante da multa, reclamando redução - Inegável o descumprimento do dever de resgate de despesas médicas por longo período - Multa fixada em valor equilibrado que fica mantida - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 73)
Recurso especial: alega a violação dos arts. 142 e 143, ambos do CC; 537 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta:
i) "(..) que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal." (e-STJ fl. 81);
ii) "(..) que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade de negócio." (e-STJ fl. 81); e
iii) "(..) a função das astreintes (sic) é estimular o cumprimento da decisão judicial, ou seja, notório caráter inibitório, porém jamais deve ser vista como mais vantajosa pela parte. No presente caso é notório que as astreintes (sic) mostram-se mais interessantes à parte recorrida, visto seu vultoso valor. Assim, com vistas a evitar-se o enriquecimento sem causa e a deturpação das astreintes (sic) se faz necessária sua adequação." (e-STJ fl. 83)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 142 e 143, ambos do CC/02, indicados como violados, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao cabimento e adequação da multa e a proporcionalidade de seu valor com os danos sofridos, não guarda acolhimento no entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Cumprimento provisório de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A alteração da conclusão do Juízo de segundo grau de jurisdição e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.