DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2979562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 603-606) opostos por PAULO VICTOR MARTINS SANTOS em face de decisão (fls.
- 580-589), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por RESIDENCIAL PORTAL DAS FLORES SPE LTDA, dando provimento ao apelo somente para fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Nas razões dos declaratórios, a parte embargante aduz que o decisum embargado incorreu em omissão e contradição, "pois fixou a retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos sem que exista, nos autos, qualquer comprovação de despesas efetivas suportadas pela embargada que justifiquem tal percentual" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 603-606) opostos por PAULO VICTOR MARTINS SANTOS em face de decisão (fls. 580-589), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por RESIDENCIAL PORTAL DAS FLORES SPE LTDA, dando provimento ao apelo somente para fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões dos declaratórios, a parte embargante aduz que o decisum embargado incorreu em omissão e contradição, "pois fixou a retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos sem que exista, nos autos, qualquer comprovação de despesas efetivas suportadas pela embargada que justifiquem tal percentual" (fl. 604).
Nesse contexto, defende que a "retenção de 10% (dez por cento) mostra-se adequada, suficiente e consentânea com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo bastante para compensar eventuais despesas administrativas decorrentes da rescisão, sobretudo porque o imóvel poderá ser novamente comercializado pela embargada, sem qualquer demonstração de perda patrimonial efetiva" (fl. 605).
Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes, a fim de se determinar que percentual de retenção seja de 10% (dez por cento) das quantias pagas pelo consumidor.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, não existem os alegados vícios de omissão e contradição.
Com efeito, quanto ao tópico da retenção devida em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a decisão embargada deu provimento ao recurso especial, apenas para majorar o percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas, nos termos da seguinte fundamentação:
"A irresignação comporta parcial provimento.
Inicialmente, assiste razão à parte recorrente no tocante ao percentual de retenção devido em caso rescisão contratual.
Na espécie, o Tribunal consignou que a retenção de 20% (vinte por cento) das a quo parcelas pagas, fixado na sentença, era adequado para cobrir os custos operacionais, na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador. A propósito, confira-se excerto do acórdão recorrido:
(..)
Ocorre que o entendimento da Segunda
[trecho intermediário suprimido]
e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.
3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Com estas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.