ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nos seguintes fundamentos: ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. O agravante reiterou teses de mérito no agravo regimental, sem atacar os vícios processuais apontados na decisão monocrática. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial no julgamento do EAREsp 701.404/SC.
7. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é suficiente para manter a decisão agravada e impedir o conhecimento do agravo regimental.
8. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem estabelecer o necessário contraponto dialético com os fundamentos da decisão monocrática, configurando ausência de fundamentação e de interesse recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ.
2.
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos atacar.
Sobre o tema, é oportuno registrar que a Corte Especial desse Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Portanto, não há capítulos autônomos na decisão que inadmite o recurso especial, a qual, por isso, deve ser impugnada em sua integralidade.
Assim, a ausência de impugnação a qualquer um dos fundamentos é suficiente para manter a decisão de inadmissão e, consequentemente, para o não conhecimento do agravo.
Dessa forma, mantendo-se incólume o fundamento da decisão agravada, o desprovimento do presente agravo regimental é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.