DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSCAR BRAZ JUNIOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2979524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSCAR BRAZ JUNIOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DEFINITIVO C/C REIVINDICATÓRIA.
- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DEFINITIVO C/C REIVINDICATÓRIA, PROIBINDO A REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES NO ESTADO DO IMÓVEL E DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OSCAR BRAZ JUNIOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DEFINITIVO C/C REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÕES NO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DEFINITIVO C/C REIVINDICATÓRIA, PROIBINDO A REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES NO ESTADO DO IMÓVEL E DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PROIBINDO ALTERAÇÕES NO IMÓVEL E DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO, ESTÁ CORRETA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ QUE A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, PODENDO A DECISÃO RECORRIDA SER REFORMADA PELO TRIBUNAL, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CASO EXISTAM ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL, BEM COMO EM SITUAÇÕES DE TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. 4. AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS INDICAM QUE HÁ INCERTEZA QUANTO AOS FATOS, DE MODO QUE NÃO HÁ PROBABILIDADE DO DIREITO PARA A PROIBIÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ESTADO FÁTICO DO IMÓVEL, TAMPOUCO SE VERIFICA O PERICULUM IN MORA, POIS A SITUAÇÃO DO IMÓVEL SE ALTEROU AO LONGO DOS ANOS, TORNANDO INEFICAZ A PROIBIÇÃO DE INOVAÇÕES. 5. A AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO VISA GARANTIR A PUBLICIDADE DO LITÍGIO E EVITAR QUE TERCEIROS DE BOA-FÉ ADQUIRAM O IMÓVEL SEM CONHECIMENTO DA AÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. "1.EM AÇÕES ANULATÓRIAS DE TÍTULO DEFINITIVO CUMULADAS COM REIVINDICATÓRIAS, A TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPÕE A PROIBIÇÃO DE INOVAÇÕES NO IMÓVEL SOMENTE É CABÍVEL QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERICULUM IN MORA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ART. 167, I, 21 (fls. 371/372).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.