DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL PEDRO IVO à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2979522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL PEDRO IVO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts.
- Sustenta que há nos autos prova robusta do exercício de sua posse anterior ao esbulho praticado pelo recorrido, trazendo a seguinte argumentação: Há, destarte, ressonância ao que estabelece o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL PEDRO IVO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LOTES URBANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. ATRASO EM CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA ADAPTADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 560 e 561 do CPC. Sustenta que há nos autos prova robusta do exercício de sua posse anterior ao esbulho praticado pelo recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Há, destarte, ressonância ao que estabelece o art. 561 da citada Lei Federal, maiormente quando se denota a existência de comprovação da posse anterior ao esbulho praticado pelo Apelado. Senão, vejamos:
a) É certo que - nos termos do artigo 561/CPC - cabia ao Recorrente provar a sua posse, a turbação praticada e a data da turbação.
b) Quanto à turbação, a data de sua prática foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 23709965 (evento 01, item 05) e Ata Notarial (evento 01, itens 06 a 09).
c) Quanto à POSSE, o Recorrente juntou documentos que comprovam a posse sobre os bens ora em litígio, quais sejam:
c.1) Evento 01, item 15: Instrumento Particular de Cessão de Posse e Direito de Benfeitorias, que demonstram que O RECORRENTE ADQUIRIU OS DIREITOS SOBRE OS LOTES EM 07/03/2008, AINDA COM FIRMA RECONHECIDA.
c.2) Evento 01, item 16: Laudo Demarcatório dos lotes 02 a 22, da quadra 09 do Jardim Luzitano, encomendado pelo Agravado, datado de 13/11/2020, devidamente assinado por engenheiro e com ART devidamente recolhida;
c.3) Evento 01, item 17: Certidão Negativa de Débitos Imobiliários da Prefeitura de Anápolis, dos lotes 21 e 22, datadas de 03/12/2020;
c.4) Evento 01, item 18: Certidão Negativa de Débitos Imobiliários da Prefeitura de Anápolis, do lote 22, datada de 18/12/2020;
d) O Recorrente comprovou, ainda, a sua posse por meio das declarações juntadas no evento 56, dos seus vizinhos JOÃO BATISTA DA SILVA, PAULINO LUIZ DE GODOI e DIVINO EURÍPEDES DA CUNHA, que são moradores há décadas no setor, vizinhos dos lotes em questão e sempre o viram como dono dos imóveis, que por sua vez, sempre deu a manutenção e conservação aos mesmos.
e) Houve, ainda, a oitiva de 03 testemunhas compromissadas, quais sejam: Sr. João Batista da Silva, Sr.
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.