ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2979517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3532, 3530
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 283 do STF, divergência não comprovada e Súmula 7 do STJ.
4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que, sendo a decisão de inadmissibilidade fundamentada em mais de um óbice, é dever do agravante infirmar todos eles de maneira individualizada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO ROSSETO e FATIMA ALESSANDRA CAMARGO ROSSETO contra a decisão monocrática, fls. 1.174-1.175, que não conheceu o agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182, desta Corte.
Adoto o respectivo relatório, por economia processual.
Afirma que, diante do não conhecimento do agravo interposto, limitar-se-á as matérias conhecidas no Recurso Especial, qual seja, a violação do art. 158, do Código de Processo Penal.
Ressalta que os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso são inidôneas, causando constrangimento ilegal ao agravante.
Ao final, pediu pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para dar seguimento ao recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.196-1.199).
É o
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
As razões recursais apenas reforçam as teses sustentadas no agravo em recurso especial, as quais já foram devidamente analisadas, não havendo argumento novo que infirme a decisão proferida. Observa-se que, nas razões recursais, o agravante limitou-se apenas a requerer a análise da tese que foi conhecida na origem.
A ausência de combate específico a um dos fundamentos da decisão agravada, que por si só é suficiente para mantê-la, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que, sendo a decisão de inadmissibilidade fundamentada em mais de um óbice, é dever do agravante infirmar todos eles, de maneira individualizada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.