DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA, contra decisã… — AREsp AREsp 2979465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: cumprimento provisório de sentença, proposto por M B R - POR SI E REPRESENTANDO e por M B DOS S (MENOR), em face da agravante, na qual visa ao cumprimento de tutela de urgência deferida em ação de obrigação de fazer.
- Acórdão recorrido: deu parcial provimento ao agravo de instrume nto interposto pela parte agravante, para - apenas - afastar o custeio do "Atendente Terapêutico".
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR O BLOQUEIO DE VALORES REFERENTE AO CUSTEIO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 9196, 9532
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: cumprimento provisório de sentença, proposto por M B R - POR SI E REPRESENTANDO e por M B DOS S (MENOR), em face da agravante, na qual visa ao cumprimento de tutela de urgência deferida em ação de obrigação de fazer.
Acórdão recorrido: deu parcial provimento ao agravo de instrume nto interposto pela parte agravante, para - apenas - afastar o custeio do "Atendente Terapêutico".
Nesse sentir, é a ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES.
I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE, PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COMINATÓRIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ANALISA-SE A VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO DAS TERAPIAS POSTULADAS, CONSIDERANDO OS LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR, QUE AFASTOU A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O BLOQUEIO DE VALORES CONSTITUI MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO REITERADO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 297 E 301 DO CPC. NO ENTANTO, A DECISÃO DE ORIGEM INCLUIU VALORES REFERENTES AO ASSISTENTE TERAPÊUTICO, CUJA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA JÁ HAVIA SIDO AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50378237320248217000). ASSIM, DEVE SER MANTIDO O BLOQUEIO APENAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DAS DEMAIS TERAPIAS OBRIGATÓRIAS, EXCLUINDO-SE A VERBA DESTINADA AO ASSISTENTE TERAPÊUTICO. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE REFORÇA A LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES EM CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES LIMINARES ENVOLVENDO PLANOS DE SAÚDE.
IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR O BLOQUEIO DE VALORES REFERENTE AO CUSTEIO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO. TESE DE JULGAMENTO: "É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR EM DEMANDAS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO QUANDO ABRANGE ITENS CUJA COBERTURA FOI EXPRESSAMENTE AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR."
V. JURISPRUDÊNCIA E LEI RELEVANTES CITADAS: CPC, ARTS. 297 E 301; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50378237320248217000, REL. DES. GIOVANNI CONTI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, J. 03/07/2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº
[trecho intermediário suprimido]
(prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro, necessidade de caução, ausência de liquidez e certeza da obrigação imposta).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Juízo de segundo grau de jurisdição . Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.