DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão profer… — AREsp AREsp 2979464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz o agravante violação dos artigos 155 do Código de Processo Penal e 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c os artigos 70 e 61, inciso II, "h", e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
- Alega que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao absolver os réus com fundamento na ausência de provas suficientes, sustentando que o conjunto probatório dos autos demonstra claramente a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado e associação criminosa.
- Argumenta que as provas colhidas, como o Boletim de Ocorrência, o Relatório de Missão Policial, os Autos de Reconhecimento Indireto de Pessoa e os depoimentos das vítimas e testemunhas, são suficientes para ensejar a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1171955/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz o agravante violação dos artigos 155 do Código de Processo Penal e 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c os artigos 70 e 61, inciso II, "h", e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Alega que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao absolver os réus com fundamento na ausência de provas suficientes, sustentando que o conjunto probatório dos autos demonstra claramente a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado e associação criminosa. Argumenta que as provas colhidas, como o Boletim de Ocorrência, o Relatório de Missão Policial, os Autos de Reconhecimento Indireto de Pessoa e os depoimentos das vítimas e testemunhas, são suficientes para ensejar a condenação.
Sustenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem incorreu em erro ao afastar a condenação pelo crime de associação criminosa, uma vez que restou demonstrada a estabilidade e a permanência do grupo criminoso, evidenciada pela premeditação, pela quantidade de delitos de mesma espécie praticados e pelo modus operandi dos réus.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença condenatória.
Contrarrazões às fls. 1910-1922 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1923-1926). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1970-1985).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 2031-2035).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso da defesa, consignou (e-STJ, fls. 1846-1849, grifou-se):
"Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o Estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, todos, ambos do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa).
No caso concreto, o inquérito policial não conta com auto de reconhecimento pelas vítimas. Ademais, os autos não contam com outros meios de prova que demonstrem a autoria delitiva.
A propósito, confira-se na jurisprudência:
..
Sedimentadas essas premissas, impõe-se a absolvição dos
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição do réu, em revisão criminal, importa em reconhecer que o acervo probatório dos autos não poderia sustentar a condenação.
2. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária, de que não há provas a embasar a condenação do ora recorrente, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1171955/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.