DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (fls — AREsp AREsp 2979423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (fls.
- 1.413-1.418) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por: (i) incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, uma vez que a tese apresentada "é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende de reexame de fatos e provas" (fl.
- 284 do STF, no que se refere à afronta à Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (fls. 1.413-1.418) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a tese apresentada "é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende de reexame de fatos e provas" (fl. 1.403), e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF, no que se refere à afronta à Súmula n. 618 do STJ.
Nas razões deste recurso, os agravantes afirmam que: (i) não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, pois "A controvérsia apresentada no Recurso Especial é de natureza exclusivamente jurídica, e não demanda incursão nas provas dos autos" (fl. 1.414), e (ii) ocorreu ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 186 e 927 do CC, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 568 do STJ e do Enunciado Administrativo n. 8 também do STJ.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada em virtude da impossibilidade de análise de enunciado sumular.
Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.