DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ADEMAR TAVARES PADILHA DE VARGAS co… — AREsp AREsp 2979323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ADEMAR TAVARES PADILHA DE VARGAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Em suas razões, argumenta o agravante que não se busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão recorrido.
- Aduz, ainda, que a aplicação do óbice da Súmula n.
- 83 do STJ é incabível, pois o pleito de inépcia da denúncia está fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, ao longo da peça acusatória, a expressão "grave dano à coletividade" não é mencionada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ADEMAR TAVARES PADILHA DE VARGAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Em suas razões, argumenta o agravante que não se busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão recorrido.
Aduz, ainda, que a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ é incabível, pois o pleito de inépcia da denúncia está fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, ao longo da peça acusatória, a expressão "grave dano à coletividade" não é mencionada.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1. 899):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RELEVANTE DANO À COLETIVIDADE. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO PATAMAR FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO.
1. Essa Corte Superior fixou entendimento de que a referida causa de aumento de pena "restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp 1.849.120/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 25/03/2020).
2. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido, que a conduta do recorrente importou prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 939.203,28, ou seja, valor patamar inferior ao fixado pelo STJ para a incidência da referida majorante.
3. Parecer pelo conhecimento e provimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de que seja afastada a majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
É o relatório.
Impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.
Nas razões recursais, o recorrente pretende o afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
A Corte de origem deu provimento ao apelo ministerial para aplicar a causa de aumento, nos seguintes termos (fl. 1.683):
O Ministério Público sustenta que o valor expressivo da dívida tributária em aberto justifica a imposição da causa especial de aumento prevista no art. 12,
[trecho intermediário suprimido]
Federal, (fls. 1.899-1.902):
Conforme se extrai do acórdão recorrido, a conduta do recorrente importou prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 939.203,28, o que, segundo concluiu o TJSC, caracteriza grave dano à coletividade, autorizando a incidência da majorante. Na espécie, o valor do débito tributário é inferior ao patamar de referência fixado pela jurisprudência do STJ, não justificando, assim, a incidência da referida causa de aumento, pois não caracterizado o relevante dano à sociedade. Dessa forma, uma vez alcançada a pretensão da defesa, resta prejudicada a alegação subsidiária de ofensa ao art. 41 do CPP.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para afastar a majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, e determinar o redimensionamento da pena pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.