DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcus Vinicius de Almeida Passos de decisão que inadmitiu n… — AREsp AREsp 2979308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcus Vinicius de Almeida Passos de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
- Narram os autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofertou a subjacente representação em face da parte ora agravante, Soldado Policial Militar, objetivando a decretação da perda de graduação de praça e sua consequente exclusão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 125, § 4º e e 81, § 1º, da Constituição Federal, por ter sido ele condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, como incurso em crime capitulado no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3632, 10366, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcus Vinicius de Almeida Passos de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Narram os autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofertou a subjacente representação em face da parte ora agravante, Soldado Policial Militar, objetivando a decretação da perda de graduação de praça e sua consequente exclusão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 125, § 4º e e 81, § 1º, da Constituição Federal, por ter sido ele condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, como incurso em crime capitulado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada), com decisão criminal transitada em julgado.
A representação foi jugada procedente nos seguintes termos (fl. 987):
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA EM ANDAMENTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CIVIL, ADMINISTRATIVA E ÉTICA.
1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Quando a prática de crime denotar conduta indigna e/ou incompatível com o exercício da função policial militar, a RPG deverá ser ofertada, independente do quantum da pena.
2. Competência constitucionalmente atribuída à Justiça Militar para julgamento do feito. Exame circunscrito ao perfil ético e moral para ostentar a graduação.
3. Alegação de fato isolado na carreira do representado deve ser cotejada com a relevância do crime. Cometimento do crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Conduta criminal que pela própria natureza conduz ao reconhecimento da incompatibilidade com o exercício da função policial militar, independentemente da primariedade do agente ou dos elogios constantes de seus assentamentos funcionais.
4. Ultraje ao pundonor militar e ao decoro da classe, maculando a imagem da Corporação perante a sociedade.
5. Procedência do pedido ministerial. Decretada a perda da graduação de praça e reconhecimento da inelegibilidade.
No recurso inadmitido, a parte agravante aponta violação aos arts. 485, VI, do CPC, 102 do CPM e 125, I, da Lei n. 6.880/1980, ao argumento de que o Parquet estadual carecia de interesse processual para promover a subjacente representação para perda de graduação, em virtude da impossibilidade jurídica dessa pretensão, pois "o caso em
[trecho intermediário suprimido]
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca do descabimento do manejo do apelo especial para impugnar acórdão "oriundo de Tribunal de Justiça estadual que decide pela reforma de policial militar em representação formulada pelo Ministério Público, como decorrência de condenação criminal, por possuir natureza administrativa" (REsp 1763619/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018) 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.304.264/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/4/2019.)
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, torno sem efeito a decisão de fls. 1.137/1.141 e, nessa extensão, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.148/1.153.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.