DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAYNAN VIEIRA LOPES contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 2979303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAYNAN VIEIRA LOPES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- A parte agravante reitera as razões do especial, sustentando violação do art.
- 414 do Código de Processo Penal, afirmando ser caso de impronúncia por ausência de materialidade certa ou de indícios suficientes de autoria.
- Alega que as provas seriam inespecíficas quanto ao agravante e que, diante de dúvidas, deveria prevalecer a impronúncia, não se admitindo a submissão ao Júri na hipótese delineada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAYNAN VIEIRA LOPES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 528-531).
A parte agravante reitera as razões do especial, sustentando violação do art. 414 do Código de Processo Penal, afirmando ser caso de impronúncia por ausência de materialidade certa ou de indícios suficientes de autoria.
Alega que as provas seriam inespecíficas quanto ao agravante e que, diante de dúvidas, deveria prevalecer a impronúncia, não se admitindo a submissão ao Júri na hipótese delineada.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 549-550.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 583):
PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Homicídio qualificado. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.