DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ FREITAS SOBRINHO e J F SOBRINHO … — AREsp AREsp 2979300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ FREITAS SOBRINHO e J F SOBRINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 251-260, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela exequente e majorou os honorários devidos no cumprimento de sentença para 15% sobre o valor atualizado da dívida.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ FREITAS SOBRINHO e J F SOBRINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 251-260, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela exequente e majorou os honorários devidos no cumprimento de sentença para 15% sobre o valor atualizado da dívida. AGRAVO INTERNO Interposição pelos agravados contra a decisão do relator que deferiu parte do efeito suspensivo ao recurso. Agravo de instrumento interposto pelos executados, sob a alegação de existência de cálculos há muito homologados pelo Juízo e não observados pela parte exequente, além da inviabilidade de majoração dos honorários e da existência de prescrição. Cálculo apresentado no início da execução que não contempla as verbas de trato sucessivo e os consectários de mora. Pretensão de ratificação afastada. Majoração de honorários devidos na fase de cumprimento de sentença Impossibilidade. Ausência de fundamento legal para o aumento de honorários em razão do trabalho desempenhado pelo advogado da parte exequente ao longo da tramitação do feito. Manutenção do percentual de 10%. Prescrição Tese não discutida na origem. Matéria que não pode ser conhecida. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 303-306, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 309-351, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 14, 494, I, 502, 507 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: irretroatividade do CPC/2015 quanto a atos consolidados sob o CPC/1973; violação à coisa julgada e à preclusão sobre cálculos homologados em 1995/1996 (artigo 502 e art. 507 do CPC); negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do CPC); reconhecimento da prescrição de parcelas de trato sucessivo não reclamadas ao longo de décadas; e dissídio jurisprudencial em cotejo com precedentes do STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 477-484, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 555-558, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 561-573, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 575-582, e-STJ.
É o
[trecho intermediário suprimido]
análise dos precedentes fáticos que ensejaram a conclusão do Tribunal de origem e a comparação com os acórdãos paradigmas demandaria a reavaliação do contexto fático processual, o que é inviável, conforme orientação consolidada. Assim, a falta de similitude fática, decorrente do óbice sumular, impede o conhecimento do recurso por dissídio.
Em suma, a tentativa dos recorrentes de reverter a conclusão das instâncias ordinárias acerca do saldo devedor e os critérios de cálculo, bem como de impor a análise de questões fáticas exaustivamente debatidas por décadas, não se coaduna com os pressupostos do Recurso Especial.
5 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
No s termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente em 2% (dois por cento), que deverão incidir sobre a mesma base de cálculo já fixada nas instâncias de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.