DECISÃO Em análise, agravo em recurso es pecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interp… — AREsp AREsp 2979298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso es pecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLAUDINA FERREIRA DE QUEIROZ, com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pelo julgamento do recurso especial para que sejam fixados os honorários advocatícios com base nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, afastando a fixação por equidade.
- Inicialmente, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja fixação dos honorários advocatícios nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, foi objeto de análise por este Superior Tribunal de Justiça, no RESp 2169102/AL, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.313).
- No julgamento do RESp 2169102/AL, esta Corte firmou a seguinte tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso es pecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLAUDINA FERREIRA DE QUEIROZ, com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pelo julgamento do recurso especial para que sejam fixados os honorários advocatícios com base nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, afastando a fixação por equidade.
Contraminuta apresentada (fls. 380-387).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja fixação dos honorários advocatícios nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, foi objeto de análise por este Superior Tribunal de Justiça, no RESp 2169102/AL, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.313).
No julgamento do RESp 2169102/AL, esta Corte firmou a seguinte tese:
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I. Caso em exame
1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III. Razões de decidir
3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é
[trecho intermediário suprimido]
que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
Assim, julgado o tema pela sistemática da repercussão geral, os recursos que contemplem a mesma temática devem retornar ao Tribunal de origem para que este realize o juízo de conformação, nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia (Tema 1.313/STJ), em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.