DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por STI-SADALLA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA à decisã… — AREsp AREsp 2979283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por STI-SADALLA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ao que tudo indica, a princípio, a r. decisão, seria até mesmo contraditória, visto que o recurso a ser julgado deveria ser o Agravo em Recurso Especial e não o Recurso Especial.
- Corte compreende que o RECURSO ESPECIAL não possuiria o condão de suprir a demonstração do cotejo analítico frente à legislação afrontada, O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEVERIA SER CONHECIDO E, NO MÉRITO, O RECURSO ESPECIAL DEVERIA SER DESPROVIDO.
- Corte não conhece o Agravo em Recurso Especial, o que seria completamente contraditório, tendo em vista que o recurso em análise seria o AREsp e não o mérito do REsp.
Resultado indicado
Corte compreende que o RECURSO ESPECIAL não possuiria o condão de suprir a demonstração do cotejo analítico frente à legislação afrontada, O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEVERIA SER CONHECIDO E, NO MÉRITO, O RECURSO ESPECIAL DEVERIA SER DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por STI-SADALLA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA à decisão de fls. 391/392, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ao que tudo indica, a princípio, a r. decisão, seria até mesmo contraditória, visto que o recurso a ser julgado deveria ser o Agravo em Recurso Especial e não o Recurso Especial. Se esta C. Corte compreende que o RECURSO ESPECIAL não possuiria o condão de suprir a demonstração do cotejo analítico frente à legislação afrontada, O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEVERIA SER CONHECIDO E, NO MÉRITO, O RECURSO ESPECIAL DEVERIA SER DESPROVIDO.
Na decisão em análise, esta C. Corte não conhece o Agravo em Recurso Especial, o que seria completamente contraditório, tendo em vista que o recurso em análise seria o AREsp e não o mérito do REsp.
Inobstante a isto, ademais, há nítida omissão no julgado. Isto, pois, conforme mencionado em sede de AREsp, a r. decisão de inadmissão recursal adentra ao mérito do Recurso Especial, o que denota nítida usurpação da competência desta C. Corte, o que deveria ser objeto, assim, de nulidade da r. decisão. (fl. 396).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre consignar que de fato, o recurso enviado ao STJ para julgamento foi o Agravo em Recurso Especial. No entanto, quando a decisão ora embargada julgou o Recurso Especial, a admissibilidade do Agravo ficou superada, partindo-se para a análise dos requisitos de admissibilidade do próprio apelo especial.
A análise dos pressupostos recursais antecede a análise meritória. Dessa forma, o exame do mérito recursal ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais do Recurso Especial.
Assim, mutatis mutandis, "a decisão que ordena a subida de recurso especial não significa que o julgador examinará o mérito do recurso, pois poderá, ao aportarem mais elementos de convicção, concluir pela índole constitucional da matéria debatida, pela ausência de prequestionamento ou de qualquer outro requisito de admissibilidade do recurso". (AgRg no REsp n. 436.595/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 13/12/2004.)
Portanto, superada a análise de admissibilidade dos
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.