DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2979259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fabricante de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o, solidariamente com a concessionária, à restituição dos valores pagos pelo veículo com abatimento da indenização securitária recebida pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SUBSTITUIÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fabricante de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o, solidariamente com a concessionária, à restituição dos valores pagos pelo veículo com abatimento da indenização securitária recebida pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda total do veículo após acidente e o pagamento do seguro configuram perda do objeto da ação; e (ii) saber se há responsabilidade do fabricante pelo vício de fabricação e consequente dever de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recebimento da indenização securitária não extingue o interesse processual, pois o pedido inicial incluía a substituição do veículo ou a restituição do valor pago. O abatimento da quantia recebida da seguradora evita enriquecimento sem causa.
4. O laudo pericial confirmou a existência de vício de fabricação, evidenciado por sucessivas ordens de serviço e pela necessidade de substituição do motor de veículo novo.
5. O Código de Defesa do Consumidor prevê que, ultrapassado o prazo de 30 dias para reparo do vício, o consumidor pode exigir a substituição do bem ou a restituição da quantia paga.
6. O dano moral é configurado pelo transtorno significativo sofrido pelo consumidor, que ficou privado do veículo novo por longo período devido a reiterados defeitos, não se tratando de mero dissabor.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O recebimento de indenização securitária pelo perecimento do bem não implica perda do objeto da ação quando há pedido alternativo de restituição do valor pago." "2. A demora excessiva no reparo de vício de fabricação em veículo zero quilômetro autoriza a restituição da quantia paga, nos termos do art. 18 do CDC."
"3. A sucessiva necessidade de reparos em veículo novo, culminando na troca do motor, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.