DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 2979229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- A DEFESA DO EXECUTADO FAZ-SE, EM REGRA, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS QUAIS É POSSÍVEL DEDUZIR TODA A MATÉRIA ÚTIL À DEFESA, REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE PROVAS, APRESENTANDO O ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, ETC (ART.
- A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TEM CABIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, RESTRINGINDO-SE AOS CASOS EM QUE O VÍCIO INDICADO DIZ RESPEITO A MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME ASSENTADO NA SÚMULA N.º 393 DO STJ.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A DEFESA DO EXECUTADO FAZ-SE, EM REGRA, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS QUAIS É POSSÍVEL DEDUZIR TODA A MATÉRIA ÚTIL À DEFESA, REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE PROVAS, APRESENTANDO O ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, ETC (ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80). 2. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TEM CABIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, RESTRINGINDO-SE AOS CASOS EM QUE O VÍCIO INDICADO DIZ RESPEITO A MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME ASSENTADO NA SÚMULA N.º 393 DO STJ. 3. OS VÍCIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A DISCUSSÃO DE MÉRITO ACERCA DA LEGALIDADE (OU NÃO) DO AUTO DE INFRAÇÃO E DE EVENTUAIS SANÇÕES IMPOSTAS AO EXECUTADO DIZEM RESPEITO À DISCUSSÃO DE MÉRITO, DE MODO QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ, TAMPOUCO PODEM SER APRESENTADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 803, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao cabimento de exceção de pré-executividade para se reconhecer a nulidade do título executivo, porquanto é matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória, de modo que é desnecessário condicionar a análise das ilegalidades da cobrança à oposição dos embargos à execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme amplamente demonstrado ao longo da presente demanda, as questões suscitadas pela Recorrente versam sobre matérias de ordem pública, cuja apreciação prescinde de qualquer dilação probatória.
Nessa perspectiva, não se revela necessária a interposição de medida específica, como os embargos à execução, para que tais matérias sejam devidamente analisadas, sendo perfeitamente cabível a discussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
As irregularidades apontadas pela Recorrente consistem em: (i) nulidade do título executivo, em razão de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) afronta à hierarquia normativa, em desrespeito ao princípio da legalidade estrita; e (iii) aplicação de normas já revogadas. São, portanto, vícios de natureza estritamente jurídica, que comprometem a própria higidez da execução e cuja verificação
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.