ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
- Não se caracteriza perda superveniente de interesse processual por alteração de residência da parte vencedora, cujos danos sofridos merecem liquidação em meio ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PERÍCIA EM LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza perda superveniente de interesse processual por alteração de residência da parte vencedora, cujos danos sofridos merecem liquidação em meio ao cumprimento de sentença.
2. Convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, mostra-se irrelevante a cessão de direitos, mormente quando rejeitada a substituição processual.
4. Ausente violação da coisa julgada quando a determinação de liquidação dos prejuízos patrimoniais decorrentes dos vícios construtivos está nos limites do título e não implica sua ampliação.
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Alegação pela executada de ilegitimidade passiva da exequente, tendo em vista que a requerente não mais residiria no imóvel que se buscaria os reparos por vícios construtivos, o que resultaria na perda do objeto. Indeferimento da extinção pelo MM. Juízo a quo. Irresignação da requerida. Não acolhimento. Perda do objeto que não se verifica. Cumprimento de sentença que objetiva apenas dar cumprimento ao decidido em fase de conhecimento. Obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Necessidade da realização de perícia técnica para apuração de eventuais prejuízos constatados pela exequente no tempo que residiu no imóvel ou desvalorização no momento da cessão de direitos. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 87-90).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 94/103), CDHU alegou que o acórdão recorrido (1) violou o art. 485,
[trecho intermediário suprimido]
frise-se que esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial tirado contra o julgamento principal, sinalizando estabilidade do título. Ademais, o Colegiado bandeirante consignou precedente interno no feito que indeferiu a substituição processual (AI nº 2166775-34.2024.8.26.0000).
Em suma, a orientação de apurar, em liquidação, prejuízos relativos a reparos suportados pela exequente ou eventual desvalorização na cessão decorre logicamente da natureza patrimonial da condenação e da realidade fática delineada, sem extrapolar os limites da coisa julgada.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.