DECISÃO Cuida-se de dois Embargos de Declaração, os primeiros opostos por FAZENDA NACIONAL (Petição nº… — AREsp AREsp 2979112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de dois Embargos de Declaração, os primeiros opostos por FAZENDA NACIONAL (Petição nº 691354/2025 - fls.
- 510/512), os segundos opostos por LEONARDO RIOS CARNEIRO (Petição nº 701061/2025 - fls.
- 513/516), em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Em suas razões, sustenta a FAZENDA NACIONAL, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de dois Embargos de Declaração, os primeiros opostos por FAZENDA NACIONAL (Petição nº 691354/2025 - fls. 510/512), os segundos opostos por LEONARDO RIOS CARNEIRO (Petição nº 701061/2025 - fls. 513/516), em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Em suas razões, sustenta a FAZENDA NACIONAL, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por sua vez, LEONARDO RIOS CARNEIRO, em seus Aclaratórios, acrescenta que:
.. apenas na decisão de inadmissão do especial, proferida pela Desembargadora Presidente do TRF1, houve a majoração dos honorários sucumbenciais, e em apenas mil reais. Em todas as demais decisões de improvimento dos citados recursos, inclusive na decisão ora embargada, não houve a majoração dos honorários sucumbenciais, em clara inobservância ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC ..
..
6. Excelência, destaca-se que em todas essas decisões de improvimento dos recursos opostos pela parte adversa, houve a integral rejeição dos recursos, de forma que deveria ter havido a majoração dos honorários outrora fixados, conforme entendimento fixado por esse Superior Tribunal de Justiça ao julgar os recursos repetitivos REsps 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553 (fl. 514).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos acima delineados, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na decisão (fls. 463/465) que inadmitiu o Recurso Especial apresentado pela parte ora embargada, majorou os honorários em R$ 1.000,00, questão contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso.
A propósito, as partes embargantes, ao não se manifestarem no momento oportuno, em recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
infundados, e não a de duplicar a penalidade pela mesma conduta recursal. A majoração prevista no § 11 é una por grau recursal, razão pela qual resta afastada, nesta fase, qualquer elevação adicional da verba honorária.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos (fls. 510/512 e fls. 513/516), porquanto toda a matéria posta à apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os dois Embargos de Declaração (Petições nºs 691354/2025 e 701061/2025) e advirto às partes embargantes sobre a reiteração destes expedientes, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.