DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2979098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- DECISÃO QUE REJEITA OS PEDIDOS FORMULADOS EM INCIDENTE DE "EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE". "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" INICIADO 1.
- DISPOSIÇÕES DO CPC/15 NÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.
- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL OU CITADO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF (fls. 114-116).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA OS PEDIDOS FORMULADOS EM INCIDENTE DE "EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE". "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" INICIADO
1. SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. DISPOSIÇÕES DO CPC/15 NÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL OU CITADO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 322 DO CPC /73. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA
2. DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. TESE REJEITADA.
3. PRETENSÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO . CONHECIDO E DESPROVIDO.
No especial (fls. 82-94), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 921 do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil.
Suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição e a inércia do exequente.
Sustenta que meros requerimentos para realização de diligências não interrompem a prescrição.
Houve contrarrazões (fls. 103-113).
No agravo (fls. 119-126), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 130).
Juízo negativo de retratação (fl. 131).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece acolhida.
Em razão da divergência i nterpretativa entre as TURMAS que compõem a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC n. 1) no REsp n. 1.604.412/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos seguintes temas: (i) cabimento de prescrição intercorrente, nos processos anteriores ao atual CPC, e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, e (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.
No julgamento do IAC, foram fixadas as seguintes teses:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.
1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.
.. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
Assim, devem os autos retornar à origem para a verificação da ocorrência de prescrição, considerado o entendimento desta Corte sobre as diligências infrutíferas.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e LHE DAR PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à origem para que seja verificada a ocorrência da prescrição, nos termos anteriormente expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.