DECISÃO Cuida-se de agravo de DUILIO BARBATO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA … — AREsp AREsp 2979089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DUILIO BARBATO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 8.137/90 (sonegação fiscal), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 126 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DUILIO BARBATO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002041-47.2017.4.04.7003.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (sonegação fiscal), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 126 dias-multa (fl. 871).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1017). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS "CIRCUNSTÂNCIAS" E "CONSEQUÊNCIAS" DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DA PENA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. O procedimento adotado pelo Juízo a quo não se reveste de qualquer nulidade ou ilegalidade patente, tendo sido realizada a citação editalícia do apelante na forma do art. 361 do CPP, vez que este não foi encontrado nos endereços conhecidos pelo Juízo e, portanto, àquela época estava em local incerto e não sabido. O fato de ter sido posteriormente localizado seu novo endereço profissional em diligências complementares realizadas pelo Parquet não é suficiente para que se reconheça a nulidade da citação por edital promovida nos autos, sobretudo porque esta foi precedida por diligências necessárias nos endereços conhecidos pelo Juízo no início da tramitação da ação penal. 2. Com a prolação de sentença condenatória fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal. 3. As teses expostas em razões de apelação já haviam sido aventadas pela Defesa em alegações finais, tendo sido detidamente analisadas e rechaçadas acertadamente pelo Juízo a quo na sentença recorrida. Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. 4. As informações trazidas ao processo não deixam dúvidas de que o apelante detinha o poder de gerência da pessoa jurídica e, por conseguinte, o domínio sobre a prática da conduta criminosa, incorrendo assim na prática dolosa do delito a ele imputado. 5. Não há que se falar no reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
Fernando Weber Abe Tosini e Anderson Wagner Jacomini (eventos n.ºs 150, 154, 155 e 156), bem como de Giovani Recassini e Ivone Aparecida Mello (eventos n.ºs 167 e 168).
Nas alegações finais, a defesa silenciou quanto à eventual nulidade da citação por edital, atraindo, por conseguinte, a preclusão prevista no artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal.
A sentença condenatória foi prolatada em 26/06/2020.
Dessarte, inexiste interesse recursal por parte da defesa, porquanto, ainda que reconhecida a nulidade da citação editalícia, tal vício não ensejaria qualquer proveito ao recorrente, pois não realizados atos de instrução, durante a suspensão do feito, e não decorrido o prazo de extinção da punibilidade, fixado em oito anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar provime nto ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.