DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração de fls — AREsp AREsp 2979089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração de fls.
- 1187/1190 opostos por DUILIO BARBATO em face de decisão de minha lavra de fls.
- 1177/1183 que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O embargante suscita omissão a respeito da alegação defensiva de nulidade da citação por edital já deduzida em defesa prévia, com reflexos no reconhecimento de cerceamento de defesa e na aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração de fls. 1187/1190 opostos por DUILIO BARBATO em face de decisão de minha lavra de fls. 1177/1183 que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial.
O embargante suscita omissão a respeito da alegação defensiva de nulidade da citação por edital já deduzida em defesa prévia, com reflexos no reconhecimento de cerceamento de defesa e na aplicação do art. 571, II, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão monocrática teria afirmado não ter sido arguida a nulidade nas alegações finais, sem considerar que a matéria fora oportunamente levantada.
Requer, ainda, efeitos modificativos, ao argumento de que o saneamento da omissão influenciará a eventual interposição de agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
Sobre a omissão, elucida a doutrina:
.. é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
(Nucci, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. Disponível em: Minha Biblioteca, (24th edição). Grupo GEN, 2025.)
No caso dos autos, a decisão embargada apreciou, por inteiro, o quanto requerido pelo embargante, inclusive afirmando que a tese recursal atinente à nulidade de citação editalícia sequer manifesta interesse recursal.
Frise-se, ademais, e ao contrário do alegado pelo embargante, que a questão da nulidade de citação editalícia não foi maneja da, quando da defesa prévia (fls. 719/722), resumindo-se a defesa, então, a alegar que o trâmite do processo em relação aos demais corréus teria causado prejuízo ao ora embargante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.