ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.206.758/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de demonstração de abalo psíquico ou emocional a justificar a configuração de danos morais. A eventual modificação do entendimento do acórdão recorrido exigiria desta Corte o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Pretender a majoração do percentual adotado na sentença a título de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEFA DOS SANTOS OLIVEIRA (JOSEFA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS VETORES DO ART. 85, § 2o, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. (e-STJ, fls. 297-298).
Nas razões do agravo, JOSEFA defendeu a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que o valor dos honorários advocatícios foi irrisório e contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 427-433).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
ao tema veiculado na ADC 71, na qual se discute a constitucionalidade do art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de sobrestamento do feito.
Precedente.
(..)
7. A pretensão de redução do percentual adotado na sentença a título de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.206.758/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/4/2024)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BRADESCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.