DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2979061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por INNOVARTI SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E PROCESSOS DE NEGÓCIOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INNOVARTI SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E PROCESSOS DE NEGÓCIOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1048, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O JULGAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO RECURSAL. AVENTADA A ILEGALIDADE DOS PROTESTOS DISCUTIDOS NO FEITO. ACOLHIMENTO. DUPLICATA QUE É UM TÍTULO CAUSAL, NO QUAL A SUA VALIDADE DEPENDE DA CONFIRMAÇÃO DE UMA RELAÇÃO COMERCIAL LEGÍTIMA, SEJA POR MEIO DE UMA COMPRA E VENDA MERCANTIL, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OU AINDA DA ENTREGA EFETIVA DE MERCADORIAS. PARTE RÉ QUE NEGOU QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DERAM ORIGEM À CÁRTULA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SERVE COMO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE É DOCUMENTO UNILATERAL, BEM COMO PORQUE NÃO FEZ REFERÊNCIA A TODAS AS DÍVIDAS DISCUTIDAS NO FEITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. MONTANTE FIXADO TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO, A CAPACIDADE DAS PARTES E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 1057-1069, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1092-1097, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1106-1141, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 141, 319, III e IV, 369, 373, II, 374, 412, 434, 492 do CPC; e 212, II, e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise de provas documentais e testemunhais que comprovariam a relação jurídica entre as partes e a prestação dos serviços; b) negativa de vigência ao art. 944 do Código Civil, ao fixar indenização por danos morais em valor desproporcional, sem considerar elementos objetivos; c) violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao extrapolar os limites da lide, julgando além do pedido
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
(..)
3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial.
(..)
5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.