DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela defesa de ALCINDO MACHUC… — AREsp AREsp 2979022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela defesa de ALCINDO MACHUCA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, no primeiro grau de jurisdição, como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1020 dias-multa, com valor unitário no piso legal.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo para readequar as penas impostas para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 793 dias-multa, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela defesa de ALCINDO MACHUCA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, no primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1020 dias-multa, com valor unitário no piso legal.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo para readequar as penas impostas para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 793 dias-multa, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 606/629.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 244 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta a ilicitude das provas derivadas de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas. Alega, ainda, que os depoimentos de policiais, isoladamente, não constituiu prova suficiente para a condenação. Busca a absolvição por insuficiência probatória.
Contrarrazões às e-STJ fls. 735/742.
O recurso não foi admitido nos termos da decisão de e-STJ fls. 756/759, o que motivou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 842/847, pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.
Cabe lembrar que, consoante à jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito.
Nessa esteira, A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP (AgRg no HC n. 767.510/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
No caso dos autos a Corte local afastou tese de eventual ilegalidade na busca pessoal realizada com esteio nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 617/619):
De saída, anoto que a preliminar
[trecho intermediário suprimido]
30/10/2023.) - Dessa forma, "para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 803.767/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
4. A gravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 860.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.