ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial decretada pelo TJSP.
- O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
182/STJ, estabelece que o agravo regimental que se limita a reproduzir argumentos já examinados, sem atacar diretamente as razões de decidir, não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial decretada pelo TJSP.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.
3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além de constatar ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. O agravante alegou nulidade do mandado de busca e apreensão, violação do art. 155 do CPP, indevido afastamento do tráfico privilegiado e desproporcionalidade na fixação da pena, requerendo a reforma da decisão agravada para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito já deduzidas em recursos anteriores.
III. Razões de decidir
7. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada mediante o enfrentamento específico e pormenorizado de seus fundamentos.
8. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula n. 182/STJ, estabelece que o agravo regimental que se limita a reproduzir argumentos já examinados, sem atacar diretamente as razões de decidir, não pode ser conhecido.
9. No caso, o agravante não impugnou os fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicação da Súmula n. 284/STF e ausência de demonstração do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 21-E, V, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.