ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2978952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
- A controvérsia decorre de ação de inventário em que o juízo de primeiro grau, por preclusão, deixou de apreciar requerimentos e determinou o prosseguimento; o Tribunal de origem não conheceu de agravo de instrumento por ausência de carga decisória; no recurso especial alegou-se cabimento do agravo de instrumento e cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação de inventário em que o juízo de primeiro grau, por preclusão, deixou de apreciar requerimentos e determinou o prosseguimento; o Tribunal de origem não conheceu de agravo de instrumento por ausência de carga decisória; no recurso especial alegou-se cabimento do agravo de instrumento e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ato impugnado possui conteúdo decisório apto a gerar prejuízo, autorizando o agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido, ao concluir de forma fundamentada que o ato impugnado, por carecer de carga decisória, é irrecorrível por agravo de instrumento, está em conformidade com o comando legal e alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reinterpretação contratual e de reexame de provas não viabiliza o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 9º, 10 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.899/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, EDcl
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, revisar o entendimento adotado acerca da ausência de cunho decisório e de prejuízo, com o objetivo de verificar se, pela sequência dos atos processuais praticados, os requerimentos já foram analisados, se a matéria está preclusa ou se há fato ou prova nova que justifique sua reapreciação. Tal análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; EDcl no AREsp n. 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.
Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.