DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2978935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
- PARTE DAS TESES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀQUELAS APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO.
- CONHECIMENTO APENAS DA TESE DE INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10256
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0006873-08.2008. 8.16.0004, assim ementado (fl. 847):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. PARTE DAS TESES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀQUELAS APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO APENAS DA TESE DE INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONDENAÇÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 6383 /2002. PETIÇÃO INICIAL AUTUADA EM 15/12/2008. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE NAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 85/STJ. PRECEDENTES DESTE TJPR. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO OPERADA NAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DE 15/12/2003. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 897-899).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 489, §1º, inciso IV e VI, 493, 932 e 1.022, incisos I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido.
Ao final, requer que seja provido o recurso especial (fl. 945).
Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (fl. 949).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 951-955).
Apresentado agravo em recurso especial (fls. 959-991).
Contraminuta ao agravo às fls. 995-999.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
A Corte a quo não admitiu o apelo nobre por inexistir omissão no julgado, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por incidir no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de manei ra genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da suposta violação dos arts. 489, §1º, inciso IV e VI, 493, 932 e 1.022, incisos I e II, do CPC, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas,
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.