DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASS… — AREsp AREsp 2978894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL.
- CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL, DEVIDO À DEMORA DE 149 DIAS NA ENTREGA DE CAMINHÃO SEGURADO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. SEGURO VEICULAR. ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL, DEVIDO À DEMORA DE 149 DIAS NA ENTREGA DE CAMINHÃO SEGURADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO IRREGULAR DO ADVOGADO; (II) ANALISAR SE HOUVE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJANDO LUCROS CESSANTES E DANO MORAL; (III) DETERMINAR SE É CABÍVEL A REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR OU MODIFICAR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS. III. RAZÕES DE DECIDIR A NULIDADE PROCESSUAL É AFASTADA, CONSIDERANDO QUE A PARTE RÉ TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS E AGIU COM PRECLUSÃO AO ALEGAR NULIDADE TARDIAMENTE, EM DESCOMPASSO COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É CONFIGURADA PELA DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO VEÍCULO, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR DE 30 DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNSP N. 382/2020. O RECONHECIMENTO DOS LUCROS CESSANTES SE FUNDAMENTA NA DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DE PREJUÍZO FINANCEIRO, AINDA QUE ESTIMADO, E NA AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS IDÔNEAS PELA RÉ. O DANO MORAL É AFASTADO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. O PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS É ATENDIDO, PERMITINDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 272, § 5º, e 278 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa em razão da falta de intimação do seu procurador, apesar do pedido expresso na contestação para que as publicações fossem emitidas exclusivamente ao referido advogado, além da inexistência de preclusão, tendo em vista que se manifestou nos autos na primeira oportunidade que teve, trazendo a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.