DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Salviano de Pádua Saldanha Freire contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2978822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Salviano de Pádua Saldanha Freire contra a decisão de fls.
- 502/505, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que, em ação de indenização por danos morais e estéticos, deu parcial provimento à apelação da parte contrária, reduzindo o valor da indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
- LESÃO DECORRENTE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Salviano de Pádua Saldanha Freire contra a decisão de fls. 502/505, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que, em ação de indenização por danos morais e estéticos, deu parcial provimento à apelação da parte contrária, reduzindo o valor da indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DELEGADO CIVIL. LESÃO DECORRENTE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJCE. PROVAS EXTEMPORÂNEAS NÃO ADMITIDAS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBEMCIAIS. ART. 98, §3º DO CPC. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou o art. 944 do Código Civil, ao reduzir de forma desproporcional o valor da indenização fixada em primeira instância, incompatível com a extensão dos danos sofridos, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à suposta ofensa ao art. 944 do CC, sustenta que o montante fixado (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) não reflete a gravidade dos danos físicos, psicológicos e funcionais resultantes da atuação policial em condições precárias, sem o devido suporte do Estado, em operação na qual foi baleado e gravemente ferido no cumprimento do dever.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 500/501.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Após atenta análise das razões do recurso, é possível concluir que não merece prosperar a alegada violação ao art. 944 do Código Civil. A indenização fixada no acórdão recorrido, a título de danos morais, mostra-se proporcional, sendo suficiente para indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos.
Ademais, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora
[trecho intermediário suprimido]
evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).
No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor da demanda, valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.
Em face do exposto , nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.