ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2978777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018).
2. A não comprovação do pagamento do preparo recursal ou a não comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ.
3. Na jurisprudência desta Corte Superior, a comprovação posterior da complementação do preparo não é admitida, em virtude da preclusão consumativa.
4. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AMADEU PEREIRA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 187 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Ao contrário do que consta na decisão agravada, não há que se falar em dado o prazo e não regularizado corretamente, na verdade dado o prazo para recolhimento do preparo do recurso, APÓS o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o agravante procedeu com o recolhimento das custas relativas ao Poder Judiciário do Estado de Goiás o que se verifica em fls. 235-240, deixando de comprovar o pagamento das custas relativas a este Superior Tribunal de Justiça.
Conforme se verifica em petição fls. 235-240, o recorrente juntou aos autos guia e comprovante de pagamento das custas recursais estadual, isso após a intimação da decisão de fls. 230-231, ao passo que a certidão de fls. 241 apesar de citar a respectiva juntada, de forma incorreta afirma que faltou a guia GRU Cobrança de CUSTAS.
Isso porque, nos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018).
Registre-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a comprovação posterior da complementação do preparo não é admitida em virtude da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.774.350/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp 2.804.624/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
Portanto, a não comprovação do pagamento do preparo recursal ou a não comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimaç ão para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos").
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.