DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GAFISA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2978746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GAFISA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO NÃO CARACTERIZADA.
- O ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 PREVÊ QUE, "NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO INDICADOS PARA A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA, A PREVIDÊNCIA SOCIAL PROPORÁ AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS RESPONSÁVEIS".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11954
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GAFISA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO NÃO CARACTERIZADA. 1. O ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 PREVÊ QUE, "NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO INDICADOS PARA A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA, A PREVIDÊNCIA SOCIAL PROPORÁ AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS RESPONSÁVEIS". É PRESSUPOSTO DO DEVER DE RESSARCIMENTO QUE FIQUE CLARO NOS AUTOS QUE O RESPONSÁVEL - DE REGRA UMA EMPRESA QUE CONTRATA UM TRABALHADOR SOB O REGIME CELETISTA - DESRESPEITOU AS NORMAS-PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO INDICADAS PARA A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA, BEM COMO HAJA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O INFORTÚNIO QUE DEU CAUSA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 2. COMPROVADA A CULPA DAS EMPRESAS EMPREGADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS POR TEREM NEGLIGENCIADO A SEGURANÇA DO TRABALHADOR VITIMADO, DEVEM ELAS RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 3. NÃO COMPROVADA A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO, DESCABE A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELAS EMPRESAS EMPREGADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 757 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de provimento de ação regressiva ajuizada pelo INSS diante da instituição de benefício previdenciário favoravelmente a dependente de trabalhador que faleceu em decorrência de acidente de trabalho, tendo em vista as contribuições previdenciárias mensalmente pagas pelo empregado, bem como o pagamento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) pelo empregador, cabendo-se considerar que os riscos inerentes ao labor devem ser acobertados pelo INSS, que atua como segurador. Argumenta:
O Recorrido entende que a Recorrente deve responder pelos danos ocasionados ao preposto de empresa terceira que sofreu acidente e veio a óbito, por ser dona da obra.
Contudo, Ministros, por primeiro, cabe ressaltar, novamente, que o contrato celebrado entre a Recorrente e a Co-Requerida, abarcou, com toda certeza, todos os custos relacionados a seguridade social dos prepostos da sua empresa.
Assim, não há que se falar em ação
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial de GAFISA S/A.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.