DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONEL BOGEA DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2978745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONEL BOGEA DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, por maioria, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA.
Resultado indicado
193), ficando o autor, ora agravado, condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o benefício da gratuidade de justiça a ele concedido (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONEL BOGEA DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, por maioria, assim ementado (fls. 753-778):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA PELA 4ª CÂMARA CÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. DECADÊNCIA E SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PRETENDIDO. I - A alegação de simulação, erro e lesão na celebração do negócio jurídico, por constituir fato impeditivo do direito reclamado, demanda prova robusta capaz de desconstituir a presunção de veracidade que emana da escritura pública de compra e venda. II - Ausência de produção de provas pelo Réu, que não se manifestou quanto ao interesse em produzir provas, descumprindo o ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. III - Inexistência de fato novo nos autos que justifique a mudança da conclusão já adotada pela então 4ª Câmara Cível, no sentido de que o Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. IV Alegação de lesão que, acaso comprovada, estaria fulminada pela decadência e possiblidade de subsistir o negócio jurídico pretendido, ainda que reconhecida a simulação. IV - Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos (fls. 779-789) foram acolhidos sem efeitos infringentes para suprir omissão, nos termos do acórdão de fls. 800-810.
Nas razões do recurso especial (fls. 811-827), a parte recorrente aponta violação dos arts. 138, 157, 167, 171, I e II, e 1.228 do Código Civil; e dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, pois não teria enfrentado adequadamente a tese de que o "Termo de Doação" descaracterizaria a posse injusta. No mérito, defende a nulidade do negócio jurídico de compra e venda por simulação, uma vez que o ato visava apenas garantir uma dívida preexistente, configurando provável pacto comissório. Aduz, ainda, a ocorrência de vícios de consentimento, como erro e lesão, e a ausência do requisito da posse injusta para a procedência da ação de imissão de posse, conforme preconiza o art. 1.228 do Código Civil. Alega, por fim, divergência jurisprudencial com base no AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
prosperar. A pretensão do recorrido de se valer de um negócio simulado e nulo para obter a posse de imóvel que serviu como garantia de dívida representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
Ressalva-se, por óbvio, o direito do recorrido de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais próprias, mas não pela via da imissão na posse, que, no presente contexto, representaria a validação de um negócio jurídico nulo.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de imissão na posse, invertendo-se os ônus da sucumbência fixados na sentença (fl. 193), ficando o autor, ora agravado, condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o benefício da gratuidade de justiça a ele concedido (fl. 22), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.