DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 2978741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 524-532), a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sustenta a violação aos artigos 1.022, 369, 370, 373, e 505, todos do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 317 e 478 do Código Civil, argumentando que a Corte de origem persistiu na omissão quanto à análise da preclusão operada sobre a decisão interlocutória que originalmente havia deferido a produção de prova pericial, configurando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
- Argumenta, ainda, que o cerceamento de defesa se manifestou de forma inequívoca ao ser negada a produção da prova técnica previamente deferida, o que impediu a comprovação da onerosidade excessiva superveniente decorrente da pandemia da covid-19, levando ao julgamento de improcedência por ausência de provas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4951, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante (e-STJ fls. 524-532), a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a violação aos artigos 1.022, 369, 370, 373, e 505, todos do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 317 e 478 do Código Civil, argumentando que a Corte de origem persistiu na omissão quanto à análise da preclusão operada sobre a decisão interlocutória que originalmente havia deferido a produção de prova pericial, configurando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
Argumenta, ainda, que o cerceamento de defesa se manifestou de forma inequívoca ao ser negada a produção da prova técnica previamente deferida, o que impediu a comprovação da onerosidade excessiva superveniente decorrente da pandemia da covid-19, levando ao julgamento de improcedência por ausência de provas.
Tal circunstância, consoante a argumentação expendida, afasta a aplicação do impedimento das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia versaria sobre matéria de direito - a preclusão da decisão saneadora e a necessidade de comprovação fática mediante a dilação probatória negada -, requerendo, assim, o provimento do agravo para processamento e julgamento do recurso especial pelos fundamentos apresentados.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CÉDULA BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEI Nº 10.931/2004. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COEFICIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.176-36/2001. JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.