DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2978667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- Alegada necessidade de realização de perícia técnica contábil.
- Providência, in casu, prescindível à conclusão de eventual abusividade contratual.
Resultado indicado
Reclamo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 813, e-STJ):
Apelações. Ação revisional. Contratos de empréstimo pessoal. Sentença de procedência dos pedidos. Insurgência de ambas as partes. Recurso da instituição financeira ré. Cerceamento de defesa. Alegada necessidade de realização de perícia técnica contábil. Providência, in casu, prescindível à conclusão de eventual abusividade contratual. Pedido rejeitado. Aventada nulidade da sentença por carência de fundamentação. Juízo de origem que demonstrou de maneira suficiente as razões de seu convencimento. Inocorrência das hipóteses previstas no § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Aventada prescrição. Insubsistência. Pretensão que prescreve em 10 (dez) anos. Interrupção do prazo em virtude do ajuizamento anterior de ação de produção antecipada de prova. Decisão irretocada. Pedido para expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB/SC e à delegacia de polícia local. Ausência de indícios de que a demanda é fraudulenta ou predatória. Ademais, poder judiciário que não pode restringir a atuação dos advogados. Eventual infração ético disciplinar deve ser comunicada e, consequentemente, apurada pelo órgão profissional competente. Preliminar afastada. Alegada invalidade da procuração constante nos autos, em razão de ter sido outorgada à sociedade de advogados. Insubsistência. Instrumento de mandato em nome da sociedade de advogados que também possui o nome das causídicas que a compõem de forma individual. Ausência de defeito. Repetição do indébito. Postulado afastamento da condenação. Tese repelida. Existência de encargos abusivos. Dever de promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, atualizado com base nos índices estabelecidos na sentença. Reclamo desprovido. Insurgência da parte autora e comum às partes. Juros remuneratórios. Utilização da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, tão somente, como referencial para a constatação da abusividade. Observância dos critérios estipulados no RESP n. 1.821.182/RS. Onerosidade do aludido encargo que deve ser apurada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Ausência, in casu, de justificativa plausível por parte da ré para preservação das elevadas taxas pactuadas entre as partes. Manutenção, portanto, da limitação do
[trecho intermediário suprimido]
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)
Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.